Lamentavelmente
o Projeto de Lei (2240/2011) que institui políticas públicas para a epilepsia
de autoria da Deputada Jô Morais foi rejeitado na Comissão de Seguridade Social
e Família da Câmara dos Deputados.
Quem desejar
acompanhar o andamento do referido projeto pode se cadastrar no portal da
Câmara dos Deputados.
Abaixo segue o
parecer do relator, Deputado Antonio Brito do PTB.
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No
2.240, DE 2011
Institui o Programa
Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia.
Autor: Deputada JÔ
MORAES
Relator: Deputado
ANTÔNIO BRITO
I
– RELATÓRIO: O projeto que
apreciamos cria o Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com
Epilepsia, o PNAPE. Este programa deve ser implantado em todo o território
nacional em conjunto com a União, Estados, Municípios e Distrito Federal e será
de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, SUS.
O art. 3º institui
como princípios do programa o atendimento integral em todos os níveis de
complexidade; a universalidade, equidade, participação social, prevenção,
recuperação e promoção da saúde, além da continuidade da terapêutica e a
publicidade.
Em seguida, determina
que o SUS institua e mantenha serviços de saúde para diagnóstico e tratamento
da epilepsia em todos os níveis de complexidade, forneça atenção terapêutica
integral, distribua ininterruptamente todos os medicamentos; capacite
profissionais de saúde para todos os aspectos relacionados com a epilepsia;
aprove diretrizes terapêuticas e protocolo clínico para atender aos portadores
de epilepsia; desenvolva ações educativas e pesquisas, combata a discriminação
das pessoas com epilepsia por meio de ações de esclarecimento à sociedade e
fomente ações de capacitação e treinamento. 2
O art. 5º prevê que,
em caso de falta de medicamentos, o SUS reembolse os gastos com medicamentos
realizados em drogarias e farmácias privadas.
O art. 6º obriga a
União a criar e gerenciar sistema de informação sobre a epilepsia, que deve ser
alimentados pelos demais gestores. Por fim, o art. 7º permite ao Ministério da
Saúde a celebração de acordos, convênios e semelhantes, bem como instituir
incentivos financeiros para implementar e difundir o programa.
A justificação
ressalta entre 1% e 2% de incidência de epilepsia na população. Aponta como
maiores problemas a descontinuidade do tratamento medicamentoso, que pode
desencadear crises convulsivas, a discriminação e a marginalização.
Não foram
apresentadas emendas no prazo regimental. As Comissões de Finanças e Tributação
e de Constituição e Justiça e de Cidadania apreciarão a proposta a seguir.
II
– VOTO DO RELATOR: A despeito da
preocupação da ilustre Autora com a assistência às pessoas com epilepsia, e de
reconhecermos que a integralidade e universalidade determinadas na Constituição
Federal como premissas do Sistema Único de Saúde ainda não se concretizaram,
temos o dever de expor algumas ponderações a respeito do projeto.
Em primeiro lugar, o
projeto cria um Programa Nacional para ser executado pelos gestores do Sistema
Único de Saúde em todos os níveis. Ele obriga a União a criar e gerenciar
sistema de informação e permite que o Ministério da Saúde celebre convênios,
acordos, ajustes e instrumentos. Todos estes itens são funções já definidas na
legislação para o Poder Executivo e já absorvidas pelo SUS.
Assim, além de
afrontar o princípio constitucional de independência dos Poderes, estabelecido
no art. 2º da Constituição Federal, a proposta afronta o ordenamento do
sistema, ao desconhecer o que a esfera 3
responsável mantém em
andamento. Este ponto será certamente melhor analisado pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
No entanto, no que
diz respeito à competência de mérito da Comissão de Seguridade Social e
Família, temos que proposta desta natureza contraria todo o processo de
planejamento adotado no âmbito da saúde. No momento atual, não se obriga nenhum
gestor a desempenhar atividade alguma. A eleição de prioridades é reflexo do diagnóstico
e do planejamento feitos desde o nível local, com a participação dos Conselhos
de Saúde e das Comissões Intergestores. Assim, por meio de lei, obrigar os
estados, municípios e a União a aderirem a um programa concebido no Legislativo
contraria a lógica construída em todo o arcabouço legal que rege o Sistema
Único de Saúde.
Por outro lado, a
Constituição Federal e a Lei 8.080, de 1990, já asseguram a assistência à saúde
de modo integral e universal. Assim, é redundante que se elabore uma lei distinta
para cada patologia, uma vez que todas elas estão abarcadas nesta garantia. A
edição de lei ordinária exclusiva para um grupo de portadores de determinada
patologia não tem o poder de sanar os graves problemas estruturais que levam ao
não cumprimento do que dispõe a Constituição. Isto se resolve com melhoria de
gerência e de financiamento.
Além do mais, o
Sistema Único de Saúde implantou a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Neurológica, instituída pela Portaria 1.161, de 7 de julho de 2005,
cujas diretrizes integram os Planos Municipais de Saúde e os Planos de
Desenvolvimento Regional dos Estados e do Distrito Federal. Atualizou, ainda, o
Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas para a Epilepsia, após Consulta
Pública, por meio da Portaria 1.319, de 25 de novembro de 2013, da Secretaria
de Assistência à Saúde. Esta norma determina:
Art. 3º Os gestores
estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas
descritas no Anexo desta Portaria.
O Protocolo aborda
critérios de diagnóstico, monitoramento e exames clínicos e complementares a
realizar, detalha as 4
alternativas
terapêuticas disponíveis no SUS para tratar as diferentes manifestações em
diversos perfis de pacientes, já tendo cumprido, portanto, o que pretende a
proposição.
Salientamos que nosso
país aderiu à Estratégia e ao Plano de Ação para Epilepsia nas Américas,
elaborados pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS), pela Liga
Internacional de Combate contra a Epilepsia (ILAE) e pelo Bureau Internacional
para Epilepsia (IBE). O Plano enfatiza a importância de alcançar quatro
objetivos: estabelecer programas nacionais para epilepsia; desenvolver a rede
de saúde, especialmente a atenção básica, para o tratamento da doença; reduzir
o preconceito contra pacientes por meio da educação e sensibilização das
pessoas e fortalecer os sistemas de informação sobre a doença.
Este panorama indica
que existe implantada e em andamento no Sistema Único de Saúde uma gama
bastante extensa de ações que o projeto menciona. Assim, ele não apresenta
inovação.
Em Reunião de
Audiência Pública realizada em nossa Casa, houve o reconhecimento de problemas
diversos na abordagem da epilepsia no Sistema Único de Saúde. Entre outros, a
falta de treinamento de profissionais, falta de especialistas, precariedade do
sistema de referência e contrarreferência, falta de conhecimento da sociedade
sobre o problema, principalmente na escola e no trabalho. Os Centros de
Neurologia e de epilepsia estão sobrecarregados.
Evidentemente somos
favoráveis à oferta de serviços de qualidade como prevê a Constituição
Brasileira. Desta forma, não podemos nos furtar a intervir, por meio dos
instrumentos técnicos adequados, para defender, não apenas para os portadores
de epilepsia, mas para todos os brasileiros, os direitos à assistência à saúde.
Na presente situação,
a ação legislativa mais adequada seria encaminhar uma Indicação ao Poder
Executivo recomendando aperfeiçoar ações dirigidas a pessoas com epilepsia e a
organização das ações para cumprimento dos compromissos nacionais. De acordo com
o Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
Art.
113. Indicação é a proposição através da qual o Deputado:
I – sugere a outro
Poder a adoção de providência, a 5
realização de ato
administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua
iniciativa exclusiva.
Assim, no intuito de
aperfeiçoar a assistência a esse grupo em harmonia com os princípios
constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde, opinamos por rejeitar o
projeto de lei 2.240, de 2011, apresentando como alternativa a Indicação
correspondente.
Sala da Comissão, em
de de 2014.
Deputado Antônio
Brito
Relator 6
REQUERIMENTO: (Da Comissão de
Seguridade Social e Família)
Requer o envio de
Indicação ao Poder Executivo, relativa à assistência de pessoas portadoras de
epilepsia.
Senhor Presidente:
Nos termos do art.
113, inciso I e § 1o, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a
V. Exª. seja encaminhada ao Poder Executivo a Indicação em anexo, sugerindo
aprimorar a assistência de pessoas portadoras de epilepsia.
Sala das Sessões, em de
2014.
Deputado Antônio
Brito
Relator
INDICAÇÃO NO, DE 2014
(Da Comissão de
Seguridade Social e Família)
Sugere aprimorar a
assistência prestada a pessoas portadoras de epilepsia.
Excelentíssimo Senhor
Ministro da Saúde:
As diferentes lacunas
na atenção aos portadores de esquizofrenia constituem objeto de Projeto de Lei
em tramitação na Comissão de Seguridade Social e Família, que me coube relatar.
Ao analisarmos a proposta, vimos tratar-se de matéria de iniciativa do Poder
Executivo, e que conta com diversas ações já em andamento, inclusive a
Estratégia e o Plano de Ação para Epilepsia nas Américas, instrumentos
internacionais aos quais o País aderiu.
A despeito disso, no
decorrer das discussões, constataram-se dificuldades na prestação da atenção
integral aos portadores de epilepsia, que constituem cerca de 2% da nossa
população.
Desta forma,
sugerimos sejam envidados esforços para saná-las, como a realização de gestões
no sentido de:
- mapear a população
portadora de epilepsia;
- assegurar
assistência integral a todas as pessoas portadoras de epilepsia, sem
descontinuidade de fornecimento da medicação;
- capacitar
profissionais e ampliar as unidades de atendimento em todos os níveis de
complexidade; 8
- promover
estratégias de inclusão social, escolar e laboral dos portadores de epilepsia;
- estabelecer redes
de atenção aos portadores de epilepsia no território nacional.
Sala das Sessões, em
de 2014.
Deputado ANTÔNIO
BRITO (Relator)
(Fonte: EpiBrasil/Eduardo)