sábado, 7 de março de 2015

Estudo revela como é a vida sexual de adolescentes com epilepsia


Imagem Ilustração
O número crescente de adolescentes e adultos jovens com epilepsia gera duvidas quando a atividade sexual dessas pessoas há poucos estudos na literatura médica que avaliem a função sexual desses pacientes, sobretudo quando se trata de epilepsia. Segundo estudo realizado entre mulheres com epilepsia, mostrou maiores índices de infertilidade, com maior número de ciclos anovulatórios e diminuição da libido. No entanto, o conhecimento adquirido com as adultas tem sido extrapolado para as adolescentes, pressupondo-se que elas também sofram influência semelhante.
Historicamente, adolescentes com epilepsia têm sido consideradas infantilizadas e inocentes, sem atividade sexual. Este conceito é extremamente controverso. Estudos populacionais mostraram que os adolescentes com doenças crônicas têm vida sexual ativa. Sabe-se, entretanto, que doenças diferentes têm impacto distinto sobre diferentes órgãos e sistemas e ao agrupar pacientes com doenças distintas sob a denominação de doenças crônicas, informações mais específicas podem ser perdidas.
Os estudos demonstrou que adolescentes com epilepsia representam um grupo especial, pois a despeito de sua doença, têm vida sexualmente ativa, sendo que 51,4% das adolescentes referiram sua primeira relação sexual, e 37,1% era sexualmente ativa no momento da entrevista. A frequência da atividade sexual assim como a idade da primeira relação não diferiu de adolescentes sem doença crônica e não teve relação com variáveis clínicas relevantes da epilepsia como gravidade determinada pela frequência de crises, tipo de epilepsia e uso de mono ou politerapia.
Portanto, no que diz respeito à sexualidade e seu exercício, embora na mulher com epilepsia haja diminuição de libido e satisfação sexual, os dados encontrados nesse estudo sugerem que as adolescentes, a despeito da síndrome epiléptica, da frequência de crises ou da terapêutica instituída, tenham a libido e a satisfação sexual preservada.
Como demonstrado em nosso estudo, a adolescente com epilepsia está exposta à mesma série de comportamentos que são inerentes a esta fase da vida, e que caracterizam, em sua maior parte, a transição da infância para a vida adulta. Assim sendo, sofrem muitas consequências do exercício não orientado da sua sexualidade, como a exposição a doenças sexualmente transmissíveis e a gestações não planejadas que podem levar a piora das crises epilépticas durante a gestação e risco de malformação fetal. Portanto, os aspectos relacionados à sexualidade requerem atenção especial por parte dos profissionais de saúde que atendem adolescentes com epilepsia, alertando para a necessidade de um melhor aconselhamento. (Fonte: scielo.br)

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Cientistas curam epilepsia em cobaias ao fazer transplante cerebral

Novos neurônios inibitórios transplantados no
hipocampo dos roedores aparecem em verde.
Cientistas americanos conseguiram curar, pela primeira vez, camundongos com epilepsia ao fazer um transplante de células cerebrais. Os resultados do estudo foram publicados na edição online da revista "Nature Neuroscience".
Os pesquisadores da Universidade da Califórnia em São Francisco (UCSF) utilizaram terapia celular para controlar as convulsões das cobaias. Metade dos roedores tratados foi totalmente curada, e os demais tiveram o número de crises espontâneas reduzido drasticamente, além de terem se tornado menos agitados e conseguirem um melhor desempenho em testes de labirinto na água.
Para isso, os animais passaram por uma cirurgia em que células embrionárias chamadas MGE substituíram as estruturas que falhavam na epilepsia. Quando migram e amadurecem, essas células desempenham um papel importante no estabelecimento do equilíbrio entre a excitação e a inibição.
No caso da doença, as MGE inibiram a sinalização de circuitos nervosos hiperativos no hipocampo, região do cérebro associada às convulsões, além de ser a sede da memória e do aprendizado. Além disso, elas foram capazes de se integrar normalmente aos circuitos neurais já existentes.
Anteriormente, outros cientistas haviam usado diferentes tipos de células em transplantes de roedores, mas não obtiveram sucesso na interrupção das crises de epilepsia. A própria equipe da UCSF chegou a realizar cirurgias na amígdala – região do cérebro envolvida na memória e nas emoções – dos roedores, mas não teve resultado positivo.

TERAPIA MAIS EFETIVA QUE REMÉDIOS: Segundo o principal autor do estudo, Scott C. Baraban, a terapia celular pode ser mais efetiva para a doença que os atuais medicamentos disponíveis, pois as drogas apenas controlam os sintomas, e não agem sobre as causas por trás das convulsões.
Baraban destaca que a descoberta é um passo encorajador em direção ao uso de neurônios inibitórios para o transplante de células em adultos com formas graves de epilepsia.
"Esse procedimento oferece a possibilidade de controlar as convulsões e resgatar déficits cognitivos em pacientes", acredita.
A equipe de Baraban trabalhou com um tipo de epilepsia grave e resistente a remédios, chamada epilepsia do lobo temporal mesial. Esse problema geralmente se desenvolve na adolescência, às vezes anos após uma convulsão ser desencadeada por febre alta na infância.
Outra pesquisa conduzida pela UCSF e publicada na quinta-feira (2) na revista especializada "Cell Stem Cell" aponta outro passo animador nessa área. Os autores conseguiram produzir em laboratório células MGE semelhantes às humanas e, ao serem transplantadas em camundongos saudáveis, elas funcionaram como neurônios inibitórios.

COMO SÃO AS CRISES EPILÉPTICAS: Durante as convulsões causadas pela epilepsia, contrações musculares extremas e, muitas vezes, a perda da consciência podem provocar perda de controle, quedas e lesões graves. Ao mesmo tempo, há os efeitos não visíveis, que incluem uma descarga anormal sobre a excitação de células nervosas.

Em muitas formas da doença, a perda ou o mau funcionamento de neurônios inibitórios no interior do hipocampo desempenha um papel crítico. Assim, os pacientes podem perder células nervosas e sofrer alterações comportamentais e diminuição da capacidade de resolver problemas.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia é rejeitado


Lamentavelmente o Projeto de Lei (2240/2011) que institui políticas públicas para a epilepsia de autoria da Deputada Jô Morais foi rejeitado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.
Quem desejar acompanhar o andamento do referido projeto pode se cadastrar no portal da Câmara dos Deputados.
Abaixo segue o parecer do relator, Deputado Antonio Brito do PTB.
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 2.240, DE 2011
Institui o Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia.
Autor: Deputada JÔ MORAES
Relator: Deputado ANTÔNIO BRITO

I – RELATÓRIO: O projeto que apreciamos cria o Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia, o PNAPE. Este programa deve ser implantado em todo o território nacional em conjunto com a União, Estados, Municípios e Distrito Federal e será de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, SUS.
O art. 3º institui como princípios do programa o atendimento integral em todos os níveis de complexidade; a universalidade, equidade, participação social, prevenção, recuperação e promoção da saúde, além da continuidade da terapêutica e a publicidade.
Em seguida, determina que o SUS institua e mantenha serviços de saúde para diagnóstico e tratamento da epilepsia em todos os níveis de complexidade, forneça atenção terapêutica integral, distribua ininterruptamente todos os medicamentos; capacite profissionais de saúde para todos os aspectos relacionados com a epilepsia; aprove diretrizes terapêuticas e protocolo clínico para atender aos portadores de epilepsia; desenvolva ações educativas e pesquisas, combata a discriminação das pessoas com epilepsia por meio de ações de esclarecimento à sociedade e fomente ações de capacitação e treinamento. 2
O art. 5º prevê que, em caso de falta de medicamentos, o SUS reembolse os gastos com medicamentos realizados em drogarias e farmácias privadas.
O art. 6º obriga a União a criar e gerenciar sistema de informação sobre a epilepsia, que deve ser alimentados pelos demais gestores. Por fim, o art. 7º permite ao Ministério da Saúde a celebração de acordos, convênios e semelhantes, bem como instituir incentivos financeiros para implementar e difundir o programa.
A justificação ressalta entre 1% e 2% de incidência de epilepsia na população. Aponta como maiores problemas a descontinuidade do tratamento medicamentoso, que pode desencadear crises convulsivas, a discriminação e a marginalização.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. As Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania apreciarão a proposta a seguir.

II – VOTO DO RELATOR: A despeito da preocupação da ilustre Autora com a assistência às pessoas com epilepsia, e de reconhecermos que a integralidade e universalidade determinadas na Constituição Federal como premissas do Sistema Único de Saúde ainda não se concretizaram, temos o dever de expor algumas ponderações a respeito do projeto.
Em primeiro lugar, o projeto cria um Programa Nacional para ser executado pelos gestores do Sistema Único de Saúde em todos os níveis. Ele obriga a União a criar e gerenciar sistema de informação e permite que o Ministério da Saúde celebre convênios, acordos, ajustes e instrumentos. Todos estes itens são funções já definidas na legislação para o Poder Executivo e já absorvidas pelo SUS.
Assim, além de afrontar o princípio constitucional de independência dos Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal, a proposta afronta o ordenamento do sistema, ao desconhecer o que a esfera 3
responsável mantém em andamento. Este ponto será certamente melhor analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
No entanto, no que diz respeito à competência de mérito da Comissão de Seguridade Social e Família, temos que proposta desta natureza contraria todo o processo de planejamento adotado no âmbito da saúde. No momento atual, não se obriga nenhum gestor a desempenhar atividade alguma. A eleição de prioridades é reflexo do diagnóstico e do planejamento feitos desde o nível local, com a participação dos Conselhos de Saúde e das Comissões Intergestores. Assim, por meio de lei, obrigar os estados, municípios e a União a aderirem a um programa concebido no Legislativo contraria a lógica construída em todo o arcabouço legal que rege o Sistema Único de Saúde.

Por outro lado, a Constituição Federal e a Lei 8.080, de 1990, já asseguram a assistência à saúde de modo integral e universal. Assim, é redundante que se elabore uma lei distinta para cada patologia, uma vez que todas elas estão abarcadas nesta garantia. A edição de lei ordinária exclusiva para um grupo de portadores de determinada patologia não tem o poder de sanar os graves problemas estruturais que levam ao não cumprimento do que dispõe a Constituição. Isto se resolve com melhoria de gerência e de financiamento.
Além do mais, o Sistema Único de Saúde implantou a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, instituída pela Portaria 1.161, de 7 de julho de 2005, cujas diretrizes integram os Planos Municipais de Saúde e os Planos de Desenvolvimento Regional dos Estados e do Distrito Federal. Atualizou, ainda, o Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas para a Epilepsia, após Consulta Pública, por meio da Portaria 1.319, de 25 de novembro de 2013, da Secretaria de Assistência à Saúde. Esta norma determina:

Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
O Protocolo aborda critérios de diagnóstico, monitoramento e exames clínicos e complementares a realizar, detalha as 4
alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para tratar as diferentes manifestações em diversos perfis de pacientes, já tendo cumprido, portanto, o que pretende a proposição.
Salientamos que nosso país aderiu à Estratégia e ao Plano de Ação para Epilepsia nas Américas, elaborados pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS), pela Liga Internacional de Combate contra a Epilepsia (ILAE) e pelo Bureau Internacional para Epilepsia (IBE). O Plano enfatiza a importância de alcançar quatro objetivos: estabelecer programas nacionais para epilepsia; desenvolver a rede de saúde, especialmente a atenção básica, para o tratamento da doença; reduzir o preconceito contra pacientes por meio da educação e sensibilização das pessoas e fortalecer os sistemas de informação sobre a doença.
Este panorama indica que existe implantada e em andamento no Sistema Único de Saúde uma gama bastante extensa de ações que o projeto menciona. Assim, ele não apresenta inovação.

Em Reunião de Audiência Pública realizada em nossa Casa, houve o reconhecimento de problemas diversos na abordagem da epilepsia no Sistema Único de Saúde. Entre outros, a falta de treinamento de profissionais, falta de especialistas, precariedade do sistema de referência e contrarreferência, falta de conhecimento da sociedade sobre o problema, principalmente na escola e no trabalho. Os Centros de Neurologia e de epilepsia estão sobrecarregados.
Evidentemente somos favoráveis à oferta de serviços de qualidade como prevê a Constituição Brasileira. Desta forma, não podemos nos furtar a intervir, por meio dos instrumentos técnicos adequados, para defender, não apenas para os portadores de epilepsia, mas para todos os brasileiros, os direitos à assistência à saúde.
Na presente situação, a ação legislativa mais adequada seria encaminhar uma Indicação ao Poder Executivo recomendando aperfeiçoar ações dirigidas a pessoas com epilepsia e a organização das ações para cumprimento dos compromissos nacionais. De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

Art. 113. Indicação é a proposição através da qual o Deputado:
I – sugere a outro Poder a adoção de providência, a 5
realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva.
Assim, no intuito de aperfeiçoar a assistência a esse grupo em harmonia com os princípios constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde, opinamos por rejeitar o projeto de lei 2.240, de 2011, apresentando como alternativa a Indicação correspondente.
Sala da Comissão, em de de 2014.
Deputado Antônio Brito
Relator 6

REQUERIMENTO: (Da Comissão de Seguridade Social e Família)
Requer o envio de Indicação ao Poder Executivo, relativa à assistência de pessoas portadoras de epilepsia.
Senhor Presidente:
Nos termos do art. 113, inciso I e § 1o, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a V. Exª. seja encaminhada ao Poder Executivo a Indicação em anexo, sugerindo aprimorar a assistência de pessoas portadoras de epilepsia.
Sala das Sessões, em de 2014.
Deputado Antônio Brito
Relator

INDICAÇÃO NO, DE 2014
(Da Comissão de Seguridade Social e Família)
Sugere aprimorar a assistência prestada a pessoas portadoras de epilepsia.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde:
As diferentes lacunas na atenção aos portadores de esquizofrenia constituem objeto de Projeto de Lei em tramitação na Comissão de Seguridade Social e Família, que me coube relatar. Ao analisarmos a proposta, vimos tratar-se de matéria de iniciativa do Poder Executivo, e que conta com diversas ações já em andamento, inclusive a Estratégia e o Plano de Ação para Epilepsia nas Américas, instrumentos internacionais aos quais o País aderiu.
A despeito disso, no decorrer das discussões, constataram-se dificuldades na prestação da atenção integral aos portadores de epilepsia, que constituem cerca de 2% da nossa população.
Desta forma, sugerimos sejam envidados esforços para saná-las, como a realização de gestões no sentido de:
- mapear a população portadora de epilepsia;
- assegurar assistência integral a todas as pessoas portadoras de epilepsia, sem descontinuidade de fornecimento da medicação;
- capacitar profissionais e ampliar as unidades de atendimento em todos os níveis de complexidade; 8
- promover estratégias de inclusão social, escolar e laboral dos portadores de epilepsia;
- estabelecer redes de atenção aos portadores de epilepsia no território nacional.
Sala das Sessões, em de 2014.
Deputado ANTÔNIO BRITO (Relator)

(Fonte: EpiBrasil/Eduardo)

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Projeto facilita aposentadoria em caso de lúpus e epilepsia


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7797/10, do Senado, que inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O projeto altera a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
Atualmente, a lei prevê que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao filiado do Regime Geral de Previdência Social que tiver as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), aids e contaminação por radiação.
Para o autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), lúpus e epilepsia são males potencialmente incapacitantes e devem ser obrigatoriamente, causas de aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica detectar um grau de disfunção social e laboral que inviabilize a continuidade da pessoa em sua ocupação habitual.
"A proposta corrige uma lacuna na legislação previdenciária, que não inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças que concedem o direito à aposentadoria por invalidez e, em consequência, à isenção do imposto de renda sobre os proventos e pensões decorrentes da aposentadoria ou reforma, que é concedida nesses casos", afirma.
SINTOMAS: O lúpus é uma doença rara, mais frequente nas mulheres do que nos homens, provocada por um desequilíbrio do sistema imunológico, exatamente aquele que deveria defender o organismo das agressões externas causadas por vírus, bactérias ou outros agentes. Nesse caso, a defesa imunológica se vira contra os tecidos do próprio organismo, como pele, articulações, fígado, coração, pulmão, rins e cérebro.
Entre os sintomas da moléstia estão fadiga, erupções, sensibilidade aos raios solares e alterações no sistema nervoso. Já a epilepsia é uma doença neurológica crônica que produz manifestações motoras, sensoriais e psíquicas. Algumas vezes a pessoa com epilepsia tem convulsões, espasmos musculares e perda de consciência.
TRAMITAÇÃO: O projeto tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).

Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. E será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Agência Câmara de Notícias)